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terça-feira, 28 de julho de 2009

PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE O RNTRC

1 - Posso efetuar meu cadastro no RNTRC pelos correios ou pela internet?

De acordo com a Resolução ANTT nº 3056, de 2009, o processo de inscrição, manutenção e renovação do cadastro no RNTRC deverá ser realizado diretamente nos postos credenciados ou nas unidades da ANTT, na presença do transportador ou de seu representante constituído. Não é possível, por enquanto, efetuar o cadastro no RNTRC via correios ou internet.

2 - Quais são os documentos exigidos na fiscalização do RNTRC?

Na fiscalização, serão exigidos dos transportadores que estiverem transportando carga em seus veículos, sem prejuízo dos documentos exigidos em normas específicas:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga – CTRC ou Manifesto de Cargas, quando se tratar de transporte fracionado, contendo as informações previstas no art. 23 da Resolução ANTT nº 3056, de 2009;

Certificado de Inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – CRNTRC, obtido junto a ANTT, original ou em cópia autenticada, em tamanho original ou reduzido;

Identificação do número de inscrição no RNTRC na lateral dos veículos, na forma prevista na Resolução ANTT nº 3056, de 2009.

3 - É obrigatório o porte do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC durante a prestação do serviço?

Conforme determina o Código Civil, o CTRC é documento de porte obrigatório na prestação do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, durante toda a viagem, mesmo no caso de múltiplas viagens vinculadas a um mesmo contrato, hipótese na qual deverá ser emitido um CTRC específico para cada viagem.

4 - Tenho vários caminhões e só recebi um certificado do RNTRC. Tenho que tirar xerox para todos os veículos? Precisam ser autenticadas?

Sim. Todos os veículos deverão ter uma cópia do Certificado - CRNTRC, em tamanho natural ou reduzido, sendo necessária a autenticação.

5 - Ainda não fiz o pedido de registro junto a ANTT. Quais são os procedimentos e de que forma devo encaminhar o pedido?

Todos os procedimentos necessários ao pedido de registro no RNTRC podem ser consultados no site da ANTT.
Link - http://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/rntrc.asp.
A solicitação de inscrição é permanente, não tem prazo limite. Poderá ser feita nas Unidades da ANTT ou nos Postos Credenciados espalhados por todo o País, da Confederação Nacional de Transportes – CNT ou do Movimento União Brasil Caminhoneiro – MUBC, e, no caso de Cooperativas, nos postos da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.

6 - Tenho uma empresa e, nela, tenho um veículo de carga que transporta as minhas próprias mercadorias. Tenho que registrar este caminhão na ANTT?

Quem sempre transporta carga própria e, portanto, nunca cobra frete, não precisa se inscrever no RNTRC. Quem somente transporta carga própria deve ter seus veículos emplacados como categoria “particular” (placa com fundo cinza e letras pretas).
O Transporte de Carga Própria é identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.

7 - Minha empresa possui veículos para transporte de carga própria, mas eles possuem placas vermelhas. Tenho que me cadastrar no RNTRC?

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a placa vermelha caracteriza veículo de aluguel e, portanto, pressupõe a cobrança de frete. Desta forma, regra geral, os veículos de carga com placas vermelhas com capacidade de carga útil mínima de 500 Kg deverão ser cadastrados. Assim sendo, sugerimos que você se dirija ao DETRAN do seu Estado e regularize a situação, transferindo os veículos para a categoria "particular" - placa cinza.

8 - No documento do veículo de carga de propriedade da minha Empresa consta o CNPJ da Matriz, só que o caminhão trabalha para a Filial. Posso mandar os documentos da empresa com os dados da filial?

Não. Você deve sempre enviar as informações relativas à Matriz da Empresa. O CNPJ da Filial fica registrado no sistema e o veículo pode ser utilizado tanto pela Matriz como pelas Filiais.

9 - Quero me cadastrar. Sou autônomo, mas não possuo registro no INSS nesta categoria. O que fazer?

Se você não possui registro de autônomo no INSS deve se regularizar para poder se cadastrar no RNTRC.

10 - Quais os tipos de veículos que devem ser registrados no RNTRC?

Todos os veículos de carga que executem transporte rodoviário de carga mediante remuneração (que possuem veículos de categoria “aluguel” – placa de fundo vermelho e letras brancas), com capacidade de carga útil igual ou superior a 500 Kg.

11 - Como posso saber se meu registro já foi efetuado?

Através do link: http://www.antt.gov.br/rntrc/consulta.asp é possível visualizar os transportadores já habilitados pela ANTT a realizar o transporte rodoviário de carga, em território nacional. A consulta pode ser feita pela razão social/nome da empresa ou do transportador, pela categoria (autônomo, cooperativa ou empresa), pelo estado ou cidade.

12 - É possível alterar dados, como o endereço do transportador, por exemplo?

Os pedidos de alteração/manutenção de dados cadastrais devem seguir os mesmos procedimentos previstos para os pedidos de registro.

13 - Pedi a inclusão ou exclusão de um veículo. Como faço para ter certeza que essa mudança foi efetivada?

O transportador poderá se dirigir a qualquer posto credenciado e solicitar um extrato da sua frota. A consulta por veículo, via internet, será disponibilizada futuramente.

14 - Já sou inscrito no RNTRC, devo me recadastrar?

Conforme previsto na Resolução ANTT nº 3056, de 2009, todos os transportadores cadastrados no RNTRC deverão se apresentar no período compreendido entre 20 de Julho e 18 de dezembro de 2009, perante a ANTT ou entidade que atue em cooperação à Agência – OCB e CNT, para se adequarem às exigências da referida Resolução.

15 - Quando será entregue o meu Certificado do RNTRC?

Efetuando o cadastro em um dos Postos Credenciados o transportador recebe o Certificado do RNTRC na hora. Enquanto o transportador não estiver de posse do Certificado do RNTRC ele não estará habilitado ao transporte remunerado de cargas.

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Informações Gerais


Recadastramento da ANTT

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou resolução em que estabelece novas regras para o registro das empresas de transporte, transportadores autônomos e cooperativas de transportes no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

Os transportadores já cadastrados no RNTRC terão prazo de 180 dias para se ajustar às novas regras de cadastramento e obter a renovação do Certificado de Registro que será emitido com prazo de validade de cinco anos.

A medida irá corrigir distorções na primeira tentativa de cadastrar todas as empresas e transportadores que atuam no setor. Na primeira fase foram inscritos cerca de 1,7 milhão somente de veículos de transporte em todo o País. Este número não reflete a realidade e deverá cair com o novo cadastramento. O Certificado de Registro no RNTRC será documento de porte obrigatório, no original ou cópia autenticada. A falta do documento acarretará multa. Continuam existindo três categorias para a inscrição do transportador: TAC - Transportador Autônomo de Cargas ; ETC - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas e CTC - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas.

Referência: http://www.revistacaminhoneiro.com.br/2009/030409.asp

sábado, 25 de julho de 2009

INFRAÇÕES e PENALIDADES

INFRAÇÕES e PENALIDADES

Art. 34. Constituem infrações:
I - efetuar transporte rodoviário de carga por conta de terceiro e mediante remuneração:
a) sem portar os documentos obrigatórios definidos no art. 39 ou portá-los em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
b) com Conhecimento de Transporte do qual não constem as informações obrigatórias: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
c) sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou com a identificação em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
d) com veículo de carga não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;
e) com o registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
f) sem estar inscrito no RNTRC: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
g) com o registro cancelado: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC.

II - deixar de atualizar as informações cadastrais no prazo estabelecido no art. 11: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e suspensão do registro até a regularização;

III - apresentar informação falsa para inscrição no RNTRC: R$ 3.000,00 (três mil reais) e impedimento do transportador para obter um novo registro pelo prazo de dois anos;

IV - apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cancelamento do RNTRC;

V - contratar o transporte rodoviário de cargas de transportador sem inscrição no RNTRC, ou com a inscrição suspensa ou cancelada: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

VI - contratar o transporte de veículos rodoviários de cargas de categoria “particular”: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); e

VII - evadir, obstruir ou de qualquer forma dificultar a fiscalização: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento do RNTRC.

Art. 35. O RNTRC será cancelado a pedido do próprio transportador ou em virtude de decisão definitiva em Processo Administrativo.
Parágrafo único. O transportador que tiver seu registro no RNTRC cancelado em virtude de decisão em Processo Administrativo ficará impedido de requerer nova inscrição durante dois anos do cancelamento.

Art. 36. No caso de descumprimento de requisitos regulamentares, o RNTRC será suspenso até a regularização.

Art. 37. A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade aplicada em definitivo, até o limite legal.
§ 1º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva penalidade.
§ 2º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza.

Art. 38. O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração.

Art. 39. Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas estabelecidas pela ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas:

I - do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou do Manifesto de Carga quando se tratar de transporte fracionado, desde que contenha a relação dos conhecimentos de transporte referentes à carga transportada, bem como as informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, e X; e

II - do CRNTRC, original ou em cópia autenticada, em tamanho natural ou reduzido, desde que legível.

Art. 40. A fiscalização poderá ocorrer nas dependências do transportador.
§ 1º Nos casos de fiscalização nas dependências do transportador serão verificados, além dos Conhecimentos de Transporte emitidos, outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação da regularidade do RNTRC.
§ 2º Na eventualidade de denúncia, serão assegurados ao denunciante e ao denunciado o efetivo sigilo, até conclusão do respectivo processo.


Referencias: http://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/informacoesGerais.asp

Recadastramento RNTRC

A ANTT celebrou Acordo de Cooperação Técnica com a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, tendo como objeto a execução de atividades relacionadas à inscrição e manutenção do cadastro das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas no RNTRC, e com a Confederação Nacional dos Transportadores – CNT, e o Movimento União Brasil Caminhoneiro – MUBC, para inscrição e manutenção do cadastro do Transportador Rodoviário de cargas.

Conforme Resolução nº 3056, de 12 de março de 2009, as empresas transportadoras rodoviárias de cargas, as cooperativas de transporte rodoviário de cargas e os transportadores autônomos, que formam o universo do transporte rodoviário de cargas no Brasil, terão que atender aos requisitos da referida Resolução para se registrarem no RNTRC e, no caso daqueles já inscritos, comparecer, no período compreendido entre 20 de Julho e 18 de Dezembro de 2009, perante a ANTT ou entidade que atue em cooperação à Agência – OCB, MUBC e CNT, para se adequarem aos termos da Resolução.

Somente após a inscrição no RNTRC os transportadores estarão habilitados ao exercício da atividade, e, para os já inscritos, findo o prazo de 18 de Dezembro de 2009, estarão sujeitos às penalidades previstas na mencionada Resolução।

ONDE SOLICITAR O REGISTRO
A solicitação de inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC será efetuada por meio de formulário eletrônico a ser preenchido por agente da ANTT ou de entidade que atue em cooperação à Agência, OCB, no caso de Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas, ou CNT, Confederação Nacional do Transporte ou MUBC, Movimento União Brasil Caminhoneiro, na presença do transportador ou de seu representante formalmente constituído

BENEFÍCIOS
Aos Transportadores : regularização do exercício da atividade através da habilitação formal; disciplinamento do mercado; identificação de parâmetros de participação no mercado; conhecimento do grau de competitividade, e inibição da atuação de atravessadores não qualificados.
Aos Usuários : maior informação sobre a oferta de transporte; maior segurança ao contratar o transportador; redução de perdas e roubos de cargas, e redução de custos dos seguros.
Ao País : conhecimento da oferta do transporte rodoviário de cargas; identificação da distribuição espacial, composição e idade média da frota; delimitação das áreas de atuação (urbana, estadual e regional) dos transportadores; conhecimento da especialização da atividade econômica (empresas, cooperativas e autônomos), e fiscalização da atividade।

INSTRUMENTO LEGAL

O instrumento legal que institui o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas é a Lei 10.233, Arts. 14-A e 26, item IV, a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 e a Resolução nº 3056, de 12 de março de 2009, da ANTT, que determina que o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC. Vale ressaltar que o exercício da atividade de transporte de carga própria independe de registro no RNTRC.

O Transporte de Carga Própria é identificado quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo।

EMISSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO

Será emitido o Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas ao transportador que solicitar o registro e atender aos pré-requisitos já citados.

ós a emissão do certificado, é obrigatória a identificação dos veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador registrado, mediante fixação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque


IMPORTANTE :O Certificado de Registro deverá ser renovado a cada cinco (05) anos, a contar da data de sua expedição।

FISCALIZAÇÃO
O porte do documento (certificado) que comprova a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas a ser emitido pela ANTT tem caráter obrigatório e será fiscalizado pela Polícia Rodoviária Federal em todas as rodovias federais do País, e pelos fiscais da ANTT nas rodovias concedidas à iniciativa privada। Os transportadores que não possuírem o Certificado de Registro emitido pela ANTT não estarão habilitados a exercer a atividade remunerada, mediante pagamento de frete e, consequentemente, estarão sujeitos à multa e sanções.

Referencias: http://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/informacoesGerais.asp